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Embriões Excedentes: O que fazer?

Atualizado: 2 de abr. de 2023

Da fecundação in vitro resultam necessariamente embriões. Estes tanto podem ser introduzidos imediatamente no corpo da mulher como podem ser conservados por congelação. Mais: para que se obtenha uma gravidez bem sucedida através deste método, é necessário uma grande estimulação da ovulação e, depois, nem todos os embriões fecundados são implantados, além do mais, com o louvável intuito de obter um número de embriões suficientes para garantir o sucesso da tentativa (consideradas as perdas que estatisticamente se conhecem) pode acontecer que se produzam um número excessivo de embriões, discutindo-se o destino dos “embriões excedentes”.

O primeiro problema com relevância jurídica é o da legitimidade para decidir o que quer que seja. O direito de decidir cabe aos progenitores, ou ao doador quando ele existe, ou aos médicos, embora os poderes oficiais também possam estabelecer limites ? A solução desse problema, deveria estar atrelada a dimensão pública e a dimensão privada da decisão: a legitimidade caberia não só aos progenitores mas também aos médicos, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por outras regras de conduta geralmente estabelecidas.

A eventual destruição dos embriões excedentes pode vir a ser considerada uma violação do direito à vida, desde que se entenda que a tutela constitucional abrange os embriões desde o primeiro momento da fecundação e que a norma é absoluta sem exceção. Há doutrinadores que não tem essa concepção, dessa maneira se o mesmo não fosse tutela pelo direito a vida, então seria pelo direito das coisas ?

Na esfera penal portuguesa não é considerada atitude criminosa a atitude de destruição dos embriões, não se encontra previsto qualquer tipo legal de crime contra a vida embrionária e extra-uterina; o que resulta em contraste, em relação ao Brasil que há o atentado contra a vida intra-uterina – o crime de aborto.​

No Brasil, existe a Resolução n˚ 1.358/92 que prevê a possibilidade de doação, não havendo menção expressa à proibição ética de descarte ou destruição e silêncio sobre a utilização para pesquisa, mas, tendo em vista a possibilidade legal das outras soluções, essas hipóteses deverão ser comunicadas aos pacientes e eles deverão manifestar o que pretendem, ainda que eventualmente o desejo expresso não venha a ser atendido.

Em Portugal a Lei n˚ 32/06 parte de uma proibição e de uma recomendação, a proibição é a de produzir embriões com destino à investigação científica (artigo 9/1), já a recomendação é a de a produção de embriões para transferência ser limitada ao número necessário para o êxito do processo (artigo 24/1).

Daniella Campos B. de Amorim - 43.202 OAB/GO

Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra - Portugal.

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