Os crimes de furto mediante fraude e estelionato estão previstos no Código Penal dos crimes contra o patrimônio e são facilmente confundidos na hora da tipificação.
O furto mediante fraude está previsto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal no qual a pena é maior que a do furto simples, ou seja , é um furto qualificado.
Segundo Mirabete a fraude é meio enganoso, o embuste, o ardil, o artifício empregado pelo agente para subtrair a coisa alheia por exemplo alguém que se apresenta em uma festa como convidado apenas para furtar objetos da
casa. Lembre que no furto a vítima nunca percebe que está sendo furtada, o
agente age sem que ela veja.
O estelionato, o famoso 171, pois está tipificado em artigo com mesmo número, diz: “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento.”
O estelionato deriva de stellio, lagarto que muda de cores iludindo os insetos de que se alimenta. E é exatamente isso que um estelionatário faz, ele cria situações fantasiosas para que a vítima acredite em sua trapaça e acabe
entregando o bem ou lhe dando alguma vantagem.
Ainda segundo Mirabete as condutas realizadas no estelionato são condutas praticadas pelo homem civilizado que se aproveita das relações complexas da vida moderna para enganar o próximo utilizando a malícia humana.
Um exemplo clássico é uma pessoa que se passa por manobrista de estacionamento, pois quer que a vítima lhe entregue as chaves de livre espontânea vontade acreditando que o agente irá apenas estacionar o carro
quando na verdade este estará se apropriando do carro para uso próprio.
Conclusão: no furto há discordância da vítima ou seja a tirada do objeto ocorre contra a vontade da vítima, já no estelionato a entrega é feita livremente pela vítima que foi induzida ao erro, há concordância da vítima. Resumindo: no furto ‘’se tira’’ e no estelionato “se engana”.
Tatiana Nolasco
Advogada Criminalista
Referência Bibliográfica: FABRINI, Renato N.; MIRABETE, Julio Fabrini; Manual de Direito Penal vol. II, Parte Especial; 26ªed; 2009; São Paulo;Ed.Atlas)
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