O Princípio da Vedação ao Confisco deriva do Princípio da Capacidade Contributiva, atuando aquele em conjunto com este, porquanto essa capacidade econômica se traduz na aptidão para suportar a carga tributária sem que haja perecimento da riqueza tributável que a lastreia, calcada no mínimo existencial. A propósito o mínimo existencial (vital ou necessário) esta delineado no artigo 7˚, inciso IV, da Constituição Federal, cujo teor indica os parâmetros de quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do individuo e sua família.
A doutrina tem se limitado a afirmar que será confiscatório o tributo que exceder a capacidade contributiva sem, todavia, ofertar critérios objetivos para a sua verificação.
O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento que é inadmissível apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e inaceitável a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias na alfândega e exerça suas atividades profissionais.
No momento em que a tributação subtrai do contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia de atendimento às suas necessidades essenciais, tem-se o confisco.
O que se objetiva é evitar que por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada. O poder de tributar envolve também o de conservar. Cabe ao Poder Judiciário dizer os limites da confiscatoriedade. É de enaltecer que não há, no Brasil, parâmetros objetivos, com moldes cartesianos preestabelecidos, delimitadores do que vem a ser uma tributação tradutora de confiscatoriedade.
Vale lembrar que tanto a multa moratória quanto a multa punitiva podem ser confiscatórias se extrapolarem os lindes do adequado, do proporcional, do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalidades, com a ofensa do artigo 150˚, inciso IV c/c artigo 5˚, inciso XXII, ambos da Constituição Federal.
Multa moratória é diferente de multa punitiva. Na multa moratória – é a multa que se paga pelo mero inadimplemento. Já a multa punitiva – é a multa decorrente da tentativa de sonegação fiscal. A todas elas se aplicam o Princípio da Vedação ao Confisco.
Tem-se ainda o efeito do confisco nas taxas, que será aferido a partir da falta de correspondência entre o valor tributável exigido e o custo da atividade estatal, levando-se em conta que este traduz em base de cálculo das taxas, nítidos gravames bilaterais.
Por fim, é visível o recrudescimento indiscriminado da carga tributária no Brasil. Dia a dia, emanam dispositivos que aumentam ou instituem tributos, ornamentando o indigesto “bolo” da tributação brasileira.
A carga tributária, analisada global ou individualmente, deve rimar com as limitações constitucionais ao poder de tributar, a saber, os princípios tributários. Dentre aqueles de expressivo cunho subjetivo, destacando-se o postulado que veda a confiscabilidade tributária.
Daniella Campos B. De Amorim
Advogada Tributarista - 43.202 OAB/GO
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