O crime organizado está disposto na Lei 12 850 de 2013, é fato que a Lei 9034 de 1995 tratava de métodos de combate a este crime e trazia meios extraordinários de investigações das organizações criminosas. Mas a antiga lei nunca definiu tal crime.
A Lei 12 850/13 surgiu para preencher esta lacuna que muitas vezes era suprida pela definição dada pela Convenção de Palermo. Assim define a nova lei sobre a organização criminosa:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, como objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transacional.”
A ideia de organização pressupõe uma coletividade ou reunião de esforços de agentes distintos, do ponto de vista da estrutura do tipo penal. Assim, deve-se ter o concurso necessário, ou seja, pluralidade de agentes.
Na organização criminosa há uma hierarquia de funções, onde cada agente criminoso desempenha uma tarefa com habitualidade e permanência com a finalidade de obter qualquer tipo de vantagem.
A nova Lei que dispõe sobre a Organização Criminosa revogou o termo “quadrilha ou bando”, previsto no artigo 288 do Código Penal. O termo correto e atualizado é Associação Criminosa.
Sendo assim, Associação Criminosa é a união de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Além disso a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 anos.
Mas tanto a Organização Criminosa e a Associação Criminosa possuem um ponto em comum: precisam de um liame subjetivo e psicológico, ou seja, a vontade e intenção do agente para se unir aos demais para praticar crimes.
Tatiana Nolasco
Advogada Criminalista
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